Após alguns anos em execução e com a bem-sucedida implementação, o PAA foi instituído no contexto escolar. O Decreto nº 6.447/2008 instituiu modalidade específica para essa finalidade. A partir dessa época o Programa passou a ser utilizado por muitos municípios para atendimento da alimentação escolar com produtos adquiridos da agricultura familiar. Além das aquisições de alimentos pela Lei de Licitações, alguns municípios adquiriam os produtos da agricultura familiar com dispensa de processos licitatórios e faziam a distribuição para entidades locais, entre elas as escolas públicas. Desse modo, observa-se que a agricultura familiar já estava presente no PNAE antes mesmo da obrigação estabelecida na Lei nº 11.947/2009.
Você sabia?
O caráter inovador do PAA reside justamente em uma mudança institucional fundamental para sua viabilização, que é a dispensa dos processos licitatórios para compras públicas (concursos públicos) requeridos pela Lei nº 8.666/1993 à aquisição de produtos da agricultura familiar para fins do programa, desburocratizando o processo de comercialização. Essa inovação institucional propiciou uma atuação diferenciada do Estado para atuar proativamente nas economias de territórios de baixa dinamização econômica e forte presença de agricultores familiares. Os preços são definidos em relação à média dos preços praticados nos mercados regionais. O limite de aquisições é definido por decreto, de acordo com cada modalidade do programa, estabelecendo anualmente um valor máximo por família.
Como você pode perceber, além da participação do PAA e do PNAE como ação de estratégia do Programa Fome Zero, outro fator de integração entre os referidos Programas é o de aquisição de alimentos da agricultura familiar para a alimentação escolar com a possibilidade de dispensa de processo licitatório. E mais, no ano seguinte de instituição no PAA dessa modalidade de aquisição da agricultura familiar, foi aprovada a Lei nº 11.947/2009 no âmbito do PNAE, determinando que dos recursos federais repassados para a alimentação escolar, no mínimo 30% devem ser destinados à compra de alimentos de agricultores familiares.
Atenção!
Todo detalhamento referente à Lei nº 11.947/2009 e seus desdobramentos, você encontra nas próximas unidades.