Princípios, normas, características e condições da chamada pública
Pelo que podemos observar no tópico anterior, a Chamada Pública contempla os princípios de:
- Legalidade: a Lei nº 11.947/2009 estabelece competência do FNDE para instituir normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e avaliação do PNAE. Nesse sentido, há publicação de Resoluções que estabelecem, no âmbito do PNAE, a Chamada Pública como instrumento administrativo voltado à seleção de proposta específica para aquisição de gêneros alimentícios provenientes da Agricultura Familiar e/ou Empreendedores Familiares Rurais ou suas organizações.
- Legitimidade: refere-se ao critério que permite ao executor da atividade afirmar que está conforme a lei, e, portanto, poder criar aquela obrigação aos outros. Assim, considerando a competência do FNDE para regulamentar procedimentos de execução do PNAE, tem-se a Chamada Pública como instrumento para aquisição de gêneros da agricultura familiar para o PNAE, dispensando-se procedimento licitatório (concurso público).
- Economicidade: refere-se ao arcabouço jurídico que o sustenta, à economicidade de recursos naturais e aos caracteres econômicos e sociais que o norteiam.
Em relação ao princípio da economicidade, vale observarmos que a relação custo-benefício no setor público refere-se não apenas à relação custo-benefício em termos monetários, mas também à relação custo-benefício social das políticas públicas.
Como você pode perceber, a chamada pública é um instrumento firmado no âmbito das estratégias de compras públicas sustentáveis, que significa, entre outras questões, a garantia de alimentação saudável aos estudantes das escolas públicas. As EEx podem realizar mais de uma chamada pública por ano se, por razões de conveniência e oportunidade, facilitar a compra em razão de:
- sazonalidade dos produtos;
- problemas climáticos ou de outra ordem.
Para Refletir
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